STF declara inconstitucional cobrança do Funrural sobre fatos geradores anteriores a 2018
Por 6 votos a 5, Supremo acolheu ação da Abrafrigo; cobrança passou a ter base válida, segundo a Corte, após a Lei nº 13.606/2018
11:03
Fonte: Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (15) que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária do Funruralde empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção para fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2018.A decisão decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A votação havia sido concluída em dezembro de 2022, com placar de 6 votos a 5 pelo provimento da ação.A declaração de inconstitucionalidade alcança apenas os fatos geradores anteriores a janeiro de 2018. Na avaliação do STF, a edição da Lei nº 13.606/2018 instituiu validamente a cobrança da contribuição e a sistemática de sub-rogação a partir daquele período.Por se tratar de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos não se restringem às partes do processo e alcançam os contribuintes sujeitos a cobranças relacionadas a fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018.Ainda não houve definição sobre eventual modulação dos efeitos temporais da decisão. Caso o entendimento seja mantido nos termos atuais, contribuintes com execuções fiscais em curso, depósitos judiciais ou discussões administrativas e judiciais sobre cobranças anteriores a 2018 poderão buscar o reconhecimento da inexigibilidade dos valores.O próximo passo é a publicação do acórdão. A definição dos efeitos práticos da decisão também dependerá de eventual modulação e do posterior trânsito em julgado.