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STF declara inconstitucional cobrança do Funrural sobre fatos geradores anteriores a 2018

Por 6 votos a 5, Supremo acolheu ação da Abrafrigo; cobrança passou a ter base válida, segundo a Corte, após a Lei nº 13.606/2018

11:03

Fonte: Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (15) que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária do Funrural de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção para fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2018.

A decisão decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A votação havia sido concluída em dezembro de 2022, com placar de 6 votos a 5 pelo provimento da ação.

A declaração de inconstitucionalidade alcança apenas os fatos geradores anteriores a janeiro de 2018. Na avaliação do STF, a edição da Lei nº 13.606/2018 instituiu validamente a cobrança da contribuição e a sistemática de sub-rogação a partir daquele período.

Por se tratar de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos não se restringem às partes do processo e alcançam os contribuintes sujeitos a cobranças relacionadas a fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018.

Ainda não houve definição sobre eventual modulação dos efeitos temporais da decisão. Caso o entendimento seja mantido nos termos atuais, contribuintes com execuções fiscais em curso, depósitos judiciais ou discussões administrativas e judiciais sobre cobranças anteriores a 2018 poderão buscar o reconhecimento da inexigibilidade dos valores.

O próximo passo é a publicação do acórdão. A definição dos efeitos práticos da decisão também dependerá de eventual modulação e do posterior trânsito em julgado.

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